Expectativa do Sindicato é de que, com regras mais claras, cresçam os investimentos nessa modalidade de locação sob encomenda
Foi sancionada nesta quarta-feira
(19/12), pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 12.744, que altera o
artigo 4º e acrescenta o artigo 54A à Lei nº 8.245/91, a Lei do
Inquilinato. A mudança, publicada no Diário Oficial da União de hoje,
20/12, institui normas para o built to suit, modalidade
diferenciada de locação na qual o empreendedor constrói ou reforma
consideravelmente um imóvel sob medida para um determinado locatário,
para o qual o empreendimento será alugado por um período de tempo mais
longo do que uma locação tradicional. “Essa mudança favorece o mercado
como um todo. Ela constitui um marco eficiente para o segmento de
locação, porque torna legítimas todas as operações de built to suit”, opina Walter Cardoso, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
O dirigente relata que não havia, na legislação locatícia, qualquer menção ao built to suit.
“Só existiam as cláusulas gerais de locação”, comenta. Por isso essas
operações costumavam ser reguladas por um contrato atípico, que
estabelecia as normas entre as partes”, explica o vice-presidente do
Secovi-SP.
A maior vantagem da mudança, completa Cardoso, é o fato de a operação built to suit
ser inserida em lei. “Existia um marco regulatório menos eficiente e
agora temos um marco mais completo”, frisa, lembrando que a segurança
jurídica é importante para o locador e para o locatário.
“A alteração legal eliminou uma série de
preocupações que travavam grandes investimentos”, analisa Jaques
Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP. Ele conta
que a lei abriu a possibilidade de que algumas condições sejam
negociadas, mas sem obrigar a sua contratação. O resultado, conforme o
advogado, é muito positivo e as regras mais claras, por exemplo,
facilitarão a cessão a terceiros, pelo locador, do direito de
recebimento de aluguéis (securitização). ”É relevante lembrar que
estamos falando de enormes investimentos e ambos os contratantes são
assessorados por vários especialistas, que poderão atuar livremente em
busca das melhores soluções, pois a lei privilegiou o negócio dessa
modalidade de locação, sem onerar quaisquer dos lados”, acrescentou
Bushatsky.
Já o locatário pode ser beneficiado pelo
menor custo do aluguel, destaca Walter Cardoso. “Retirado o fator
risco, no caso da rescisão, o valor da locação pode até ficar mais
favorável”, afirma. Ele explica que até aqui o inquilino tinha
dificuldade para encontrar um imóvel sob medida para suas necessidades.
“Agora, o mercado terá mais capacidade e segurança para produzir esse
tipo de imóvel, o que certamente tornará o seu custo muito mais atrativo
para o locatário.”
Publicado no Secovi-SP
Para ler a Lei Nº 12.744 acesse o link
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